Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 5ª RELATORIA

   

8. VOTO Nº 224/2021-RELT5

8.1. Trago à apreciação deste Colegiado a Prestação de Contas do senhor Wellington Rodrigues Soares, gestor à época do Regime Próprio de Previdência Social de Couto Magalhães – TO, referente ao exercício financeiro de 2018.

8.2. As remessas contábeis, referentes ao SICAP contábil, foram enviadas tempestivamente.

8.3. PLANEJAMENTO E EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

8.3.1. Da análise dos demonstrativos e relatórios que instruem as presentes contas, inferem-se os resultados adiante expostos.

8.3.2. De início, informo que o Regime Próprio de Previdência Social de Couto Magalhães foi criado pela Lei nº 242, de 22 de agosto de 2018, publicada em placar nos dias 22/08/2018 a 12/09/2018, produzindo efeitos, em relação aos artigos 14 e 15 que trata da contribuição dos servidores e patronal, noventa dias após a sua publicação, ou seja, 22/11/2018.  

8.3.2.1. Nesse período, segundo a Orientação Normativa nº 02, de 31 de março de 2009, Publicada no D.O.U. de 02/04/2009, os servidores permanecerão vinculados ao Regime Gerald e Previdência, estabeleceu no artigo 3º, §2º que:

§ 2º A lei instituidora do RPPS poderá prever que a sua entrada em vigor dar-se-á depois de decorridos noventa dias da data da sua publicação, intervalo de tempo necessário para a cobrança das contribuições dos segurados, mantendo-se, nesse período, a filiação dos servidores e o recolhimento das contribuições ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS. (grifei). 

8.3.2.2. Neste exercício serão avaliadas as contribuições referentes a 8 dias do mês de novembro, dezembro de 13º salário. 

8.3.3. Atinente ao resultado orçamentário, confrontando a receita arrecadada de R$ 63.597,37 com a despesa executada de R$ 0,00, perfaz-se um superávit orçamentário de R$ 63.597,37.

8.3.4. Relacionado à contribuição patronal devida ao Regime Próprio de Previdência Social (“RPPS”), apurou-se as seguintes inconsistências:

1. Ausência de envio da legislação (Leis e Decretos) e informação referentes à alíquota da contribuição patronal no exercício de 2018;

2. Ausência de informação do valor devido e liquidado da contribuição patronal e da contribuição dos servidores, acompanhada das provas probatórias;

3. Não comprovação do registro contábil das contribuições a receber (patronal e dos servidores);

4. Diferença entre o valor da liquidação a título de contribuição patronal de R$35.034,05 com o informado no CADPREV de R$176.922,86.

8.3.5. Quanto ao não envio da legislação que informa a alíquota da contribuição patronal no exercício de 2018 (item 1), entendo que o apontamento pode ser convertido em ressalva, haja vista que, no contexto em tela, não causou prejuízo na análise dos índices exigidos, pois sequer houve os devidos registos, e a defesa trouxe em anexo as Leis municipais nº 242/2018 e 264/19, em que a primeira instituiu o RPPS de Couto Magalhães, e a segunda alterou a alíquota das contribuições.

8.3.6. Concernente aos itens “2” e “3”, que tratam, respectivamente, da ausência de informação do valor devido e liquidado da contribuição patronal e dos servidores, e da ausência do registro contábil das referidas contribuições, passo a analisá-los em conjunto, visto que tratam das mesmas contribuições.

8.3.7. Em exame à defesa, verifico que a Lei Municipal nº 242/2018, que instituiu o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Couto Magalhães, foi aprovada em 22 de agosto de 2018. Nesse sentido, a Constituição Federal (“CF”) impõe que as contribuições sociais só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da Lei que as houver instituído ou modificado (art. 195, §6º, da CF/88), assim, considerando que o RPPS foi aprovado no dia 22 de agosto de 2018, é previsível que sua publicação ocorreu no final de agosto ou início de setembro. Portanto, em conformidade com a defesa apresentada, as contribuições inerentes ao RPPS somente passaram a ser exigidas na competência  parcial em novembro, dezembro de 2018 e referentes ao décimo terceiro salário.

8.3.8. Quanto à comprovação das contribuições sociais devidas pela Administração Pública na condição de empregador e a parte retida da remuneração dos servidores, os responsáveis anexaram os extratos bancários  que comprovaram as referidas transferências da competência de dezembro e do 13º salário de 2018.

8.3.9. Já em relação à ausência do registro contábil sobre o direito a receber das contribuições repassadas em janeiro de 2020,  este TCE, no exercício do controle externo, está obrigado a agir à luz do princípio da razoabilidade (art. 8º, II, do Regimento Interno), razão da qual, considerando que a prestação de contas do exercício de 2018 e a ausência de registro contábil das contribuições sociais se referem somente ao mês de dezembro e 13º salário, entendo que este apontamento pode ser convertido em determinação. Ressalta-se que a responsabilidade pelo registro da contribuição patronal foram analisadas nas contas consolidadas e nas demais unidades gestoras.

8.3.10. Em relação ao item “4”, que trata da divergência entre o valor da liquidação a título de contribuição patronal de R$35.034,05 e o informado no CADPREV de R$176.922,86, acolho a defesa no sentido de que a patronal do mês de dezembro, exceto a do 13º salário, foi repassada nos meses de janeiro e fevereiro do exercício seguinte, conforme comprovações em anexo, e quanto ao não registro contábil no exercício do fato gerador, ressalvo-o nos mesmos parâmetros da razoabilidade exposta no item anterior, sobretudo no presente caso em que era o primeiro mês de contribuição do RPPS do Município de Couto Magalhães.

8.4.  RESULTADO FINANCEIRO

8.4.1. No que concerne ao resultado financeiro, analisado no item 4.3.2.3 do relatório, o Balanço Patrimonial evidencia ativo financeiro na ordem de R$63.597,37, e passivo financeiro equivalente a R$ 0,00, resultando em um superávit financeiro consolidado de R$ 63.597,37.

8.5. DEMAIS IRREGULARIDADES INDICADAS NO RELATÓRIO TÉCNICO

8.5.1. Outrossim, no despacho nº 31/2021, determinei a citação dos responsáveis, também, em decorrência dos apontamentos transcritos abaixo:

1. Divergência de R$ 3.745,91 entre as informações enviadas ao CADPREV (R$ 67.314,60), relativas à contribuição retida dos servidores, com o que fora lançado na conta contábil nº 42111020100000000 (R$ 63.568,69), proveniente da contribuição ao RPPS do servidor ativo;

2. Divergência de R$ 625.882,18 entre o saldo dos Bens Móveis, Imóveis e Intangíveis no Balanço Patrimonial de R$1.627.183,18, com o Demonstrativo do Ativo Imobilizado que registrou o montante de R$ 1.001.301,00 (item 4.3.1.3.1 do relatório);

3. Ausência de informações sobre as providências adotadas para o recebimento dos recursos não repassados pelo Poder Executivo e Legislativo ao RPPS.

8.5.2. Em relação aos itens “1” e “2”, que se referem, respectivamente, à divergência de R$ 3.745,91 entre as informações enviadas ao CADPREV (R$ 67.314,60), relativas à contribuição retida dos servidores, com o que fora lançado na conta contábil nº 42111020100000000 (R$ 63.568,69), proveniente da contribuição ao RPPS do servidor ativo, e a divergência de R$ 625.882,18 entre o saldo dos Bens Móveis, Imóveis e Intangíveis no Balanço Patrimonial (R$1.627.183,18), com o Demonstrativo do Ativo Imobilizado (R$ 1.001.301,00), acolho os argumentos da defesa,  sendo o primeiro em razão da  pouca expressividade do valor divergente e o segundo em conformidades com precedentes deste TCE[1].

8.5.3. Quanto à ausência de informações sobre as providências adotadas para o recebimento dos recursos não repassados pelo Poder Executivo e Legislativo ao RPPS (item 3), consigno que não há contribuições a exigir anteriores ao mês de dezembro, pois embora a Lei que instituiu o RPPS fora publicada no final do mês de agosto ou no início de setembro, tem-se que respeitar o princípio da anterioridade nonagésima (art. 195, §6º, da CF/88), o qual somente permite exigir as contribuições sociais após noventa dias da data da publicação da Lei. Já em relação à competência de dezembro e o 13º salário, os responsáveis comprovaram que as contribuições sociais foram devidamente transferidas, conforme provas em anexo, razão da qual afasto o apontamento.

8.6. Diante do exposto, acompanho os pareceres do Corpo Especial de Auditores e do Ministério Público Especial de Contas, e VOTO para que este Tribunal de Contas decida no sentido de:

8.7. Julgar REGULARES as contas do senhor Wellington Rodrigues Soares, gestor à época do Regime Próprio de Previdência Social de Couto Magalhães – TO, referentes ao exercício de 2018, com fundamento nos arts. 85, I, 86, da Lei nº 1.284/2001 c/c art. 75, do Regimento Interno.

8.8. Determinar ao atual gestor(a) do Regime Próprio de Previdência Social de Couto Magalhães – TO que:

a) efetue o registro contábil das contribuições sociais, devidas ao RPPS, dentro dos limites legais previstos  e na competência do fato gerador, em obediência ao regime de competência.

8.9. Determine à Secretaria da Primeira Câmara que dê ciência da Decisão aos responsáveis, por meio processual adequado, em conformidade com o art. 10 da Instrução Normativa nº 01/2012.

8.10. Determinar a publicação desta Decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, na conformidade do artigo 27 da Lei Estadual nº 1.284/2001 e artigo 341, §3º do Regimento Interno deste Tribunal, para que surta os efeitos legais necessários.

8.11. Após atendimento das determinações supra, sejam estes autos enviados à Coordenadoria de Protocolo Geral para as providências previstas na Portaria nº 372, de 08/04/2013, do Gabinete da Presidência.


[1] Acordão nº 716/2019 – 1ª Câmara, proferido nos autos nº 1823/2018; Acordão nº 717/2019 – 1ª Câmara, proferido nos autos nº 1846/2018; Acordão nº 698/2019 – 1ª Câmara, proferido nos autos nº 1799/2018; Parecer Prévio nº 84/2019 – 1ª Câmara, proferido nos autos nº 4355/2018.

Documento assinado eletronicamente por:
DORIS DE MIRANDA COUTINHO, CONSELHEIRO (A), em 14/09/2021 às 13:52:42
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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